Decisão TJSC

Processo: 5016102-04.2021.8.24.0011

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO

Órgão julgador: Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n . 2.640.206/SP, Rel. Min . Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgInt no Ag n . 1.434.080/SP, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.11.2018 (TJAL - Apelação Cível: 07023776320238020001 Maceió, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 26/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2025).

Data do julgamento: 25 de novembro de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:7031342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016102-04.2021.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 139, SENT1) que julgou procedentes os embargos à execução para fins de extinguir o processo expropriatório. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de embargos à execução opostos por Menegatti Brusque Comércio de Combustíveis Ltda. e E. M. em face de execução promovida por Credex Estratégia Administradora de Créditos S/A, fundada em contrato de fomento mercantil e garantida por seis notas promissórias emitidas entre 10 e 25 de novembro de 2021, no valor total de R$ 319.021,01.

(TJSC; Processo nº 5016102-04.2021.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n . 2.640.206/SP, Rel. Min . Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgInt no Ag n . 1.434.080/SP, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.11.2018 (TJAL - Apelação Cível: 07023776320238020001 Maceió, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 26/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2025).; Data do Julgamento: 25 de novembro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7031342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016102-04.2021.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 139, SENT1) que julgou procedentes os embargos à execução para fins de extinguir o processo expropriatório. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de embargos à execução opostos por Menegatti Brusque Comércio de Combustíveis Ltda. e E. M. em face de execução promovida por Credex Estratégia Administradora de Créditos S/A, fundada em contrato de fomento mercantil e garantida por seis notas promissórias emitidas entre 10 e 25 de novembro de 2021, no valor total de R$ 319.021,01. Os embargantes sustentam, em síntese, que as notas promissórias executadas foram emitidas como garantia do contrato de fomento mercantil, não podendo ser exigidas por execução direta, pois tal prática desvirtua a natureza do factoring, transferindo à faturizada o risco do negócio, o que é vedada. Alegam, ainda, a nulidade do aval, por ausência de circulação das cártulas e vícios na relação subjacente, bem como a ausência de documentos essenciais à execução, como duplicatas, borderôs e comprovantes de entrega de mercadorias, o que inviabilizaria a aferição da liquidez e certeza do crédito. Argumentam, também, que houve pagamentos parciais ou totais por transferências bancárias e descontos de duplicatas, afastando a certeza do valor executado. Juntam, ainda, precedentes do Superior que admitem a exigibilidade das notas em contratos de fomento à produção. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo ambas manifestado desinteresse na produção de outras além das já constantes dos autos. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEs os embargos à execução opostos por Menegatti Brusque Comércio de Combustíveis Ltda. e E. M., para reconhecer a inexigibilidade das notas promissórias executadas, por se tratarem de garantias de contrato de fomento mercantil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA  a execução de título extrajudicial nº 5016102-04.2021.8.24.0011, por ausência de título executivo certo, líquido e exigível, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor dos honorários deverão ser acrescidos juros mensais em conformidade com a taxa legal fixada pelo Conselho Monetário Nacional, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), a ser calculado a partir do trânsito em julgado da sentença. Outrossim, considerando a extinção da execução por ausência de título executivo, condeno a exequente, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados na execução, estes também arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da execução, em conformidade com o disposto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte embargada/exequente interpôs recurso (evento 153, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que a sentença que extinguiu a execução revela-se nula por prematuridade, devendo ser reformada para que o feito retorne ao status de suspensão, aguardando-se o trânsito em julgado dos embargos à execução.  As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 155, CONTRAZAP1). Vieram conclusos.  Este é o relatório. VOTO Versam os autos sobre execução interposta por CREDEX ESTRATEGIA ADMINISTRADORA DE CREDITOS S/A em desfavor de Menegatti Brusque Comércio de Combustíveis Ltda. e E. M., baseada em Notas Promissórias vinculadas em Contrato de Fomento Mercantil, devidamente assinadas pela empresa executada e seu Avalista, em que busca receber a quantia de R$319.021,01 (trezentos e dezenove mil e vinte e um reais e um centavo), atualizada em dezembro de 2021. Opostos embargos à execução pelos executados, os quais não foram recebidos no efeito suspensivo (processo 5002894-16.2022.8.24.0011/SC, evento 3, DESPADEC1), sobreveio sentença definitiva que julgou de forma única tanto os embargos à execução como a ação expropriatória, assim vertida: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEs os embargos à execução opostos por Menegatti Brusque Comércio de Combustíveis Ltda. e E. M., para reconhecer a inexigibilidade das notas promissórias executadas, por se tratarem de garantias de contrato de fomento mercantil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA  a execução de título extrajudicial nº 5016102-04.2021.8.24.0011, por ausência de título executivo certo, líquido e exigível, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor dos honorários deverão ser acrescidos juros mensais em conformidade com a taxa legal fixada pelo Conselho Monetário Nacional, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), a ser calculado a partir do trânsito em julgado da sentença. Outrossim, considerando a extinção da execução por ausência de título executivo, condeno a exequente, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados na execução, estes também arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da execução, em conformidade com o disposto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte exequente ingressou com embargos de declaração dessa sentença nos autos dos embargos à execução (processo 5002894-16.2022.8.24.0011/SC, evento 87, EMBDECL1), em 22-9-2025, diga-se, ainda pendente de julgamento.  Não satisfeita, a parte recorrente ingressou, também, com o ora recurso de apelação nos autos da ação de execução (Autos n. 5016102-04.2021.8.24.0011), em 7-10-2025, buscando aqui discutir o restabelecimento da execução e a sua suspensão até o trânsito em julgado dos embargos à execução (Autos n. 5002894-16.2022.8.24.0011). Ao que se verifica, a parte recorrente ingressou com dois recursos sobre a mesma sentença, violando, com isso, o instituto da unirrecorribilidade. Tal princípio estabelece que contra cada decisão judicial só cabe um único recurso; ou seja, a parte inconformada não pode interpor dois recursos simultâneos sobre a mesma sentença. A ideia é evitar a duplicidade de impugnações e garantir a celeridade, economia processual e segurança jurídica.  O Superior , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022). APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO N. 0302845-26.2018.8.24.0011 E DESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA. ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE EM AMBAS AS DEMANDAS COM RAZÕES RECURSAIS E PEDIDOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA. EVIDENTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, UNICIDADE OU SINGULARIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE RECURSO, PORQUANTO PROTOCOLIZADO POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO APORTADO AO FEITO EXECUTÓRIO. TESES RECURSAIS A SEREM EXAMINADAS E DECIDAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, CUJO JULGAMENTO É NO SENTIDO DE CASSAR A SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INVIÁVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0307002-42.2018.8.24.0011, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pleitos autorais para declarar a inexistência de débito, bem como condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5 .000,00(cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a preliminar, suscitada em contrarrazões, de intempestividade do recurso; (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; (iii) verificar a existência do negócio jurídico impugnado e da disponibilização à parte autora do valor decorrente do empréstimo questionado; e (iv) apurar o direito da parte autora à restituição em dobro dos valores descontados de sua conta bancária em decorrência do negócio jurídico infirmado, bem como à compensação pelos danos morais . 3. Análise, de ofício, de possível não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . De acordo com o princípio processual da unirrecorribilidade, é defesa a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão judicial, até mesmo por decorrência da preclusão consumativa, à exceção da interposição dos recursos extraordinário e especial ou de novo recurso após o julgamento de embargos declaratórios anteriormente opostos. 5. No caso, a parte recorrente opôs, primeiramente, embargos de declaração em face da sentença, e antes que houvesse o julgamento dos aclaratórios, interpôs a presente apelação contra o mesmo decisum. Impossibilidade de conhecimento do recurso apelatório, em razão ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 85, § 11, e art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp: 2174878 CE, Rel. Min . Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n . 2.640.206/SP, Rel. Min . Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgInt no Ag n . 1.434.080/SP, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.11.2018 (TJAL - Apelação Cível: 07023776320238020001 Maceió, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 26/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2025). AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESMA PARTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 418 DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A interposição de recurso de apelação antes do julgamento de embargos de declaração opostos pela mesma parte, contra a mesma sentença, configura violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, sendo inaplicável, na espécie, a Súmula 418 do STJ, que se refere à hipótese de embargos manejados pela parte contrária. A posterior ratificação da apelação não tem o condão de convalidar o vício de admissibilidade já consumado, pois o sistema recursal brasileiro veda a multiplicidade de impugnações simultâneas pela mesma parte contra a mesma decisão. Precedentes do STJ (TJMG - Agravo Interno Cv: 50942968220218130024, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/06/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2025). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUES E ENCARGOS LOCATÍCIOS - PROCESSO JULGADO CONJUNTAMENTE COM EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM SENTENÇA UNA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS (IDÊNTICOS) CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS APELOS - PRECEDENTES DO STJ - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DECLARAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RELATIVAMENTE À PRETENSÃO DE DESPEJO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS - TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA - DATA DO VENCIMENTO. Em se tratando de julgamento simultâneo de demandas em sentença una, a parte deve interpor apenas um recurso compreendendo todas as ações, sob pena violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual cada ato decisório desafia um único recurso. Não havendo utilidade no julgamento de dois recursos idênticos, não se conhece de um deles. Em atenção ao princípio da causalidade, configurada a perda superveniente do objeto, deve responder pelo ônus de sucumbência a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Configurada a sucumbência reciproca, a distribuição proporcional do ônus respectivo é medida que se impõe. Os aluguéis e encargos da locação configuram obrigação positiva e líquida, de modo que os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.129216-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 26/04/2023).  Por fim, cabe deixar presente que a irresignação apresentada no presente recurso de apelação não se sustenta, tendo em conta que: "Os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento, que corre em caráter autônomo, servindo para impugnar o título executivo, a dívida exequenda ou o procedimento executivo. Sendo julgados procedentes os embargos à execução a consequência lógica dessa decisão é a extinção da ação executiva. Embora o efeito suspensivo seja regra para o recurso de apelação que vier, porventura, a ser apresentado contra a sentença relacionado aos embargos à execução ( CPC, art. 1.012 e § 1º, III), sua incidência limita-se apenas àquele processo, não tendo o condão de afetar a execução, que poderá ser extinta, ante a autonomia dos embargos à execução - os quais ostentam natureza cognitiva desconstitutiva - frente ao feito executivo. Nesse cenário, o efeito suspensivo da apelação incide apenas na seara da ação de embargos à execução, não obstando o andamento do feito executivo, que deve seguir a marcha processual autonomamente" (TJDF, Apelação Cível n. 07247159520208070001/DF 0724715-95.2020.8.07.0001, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2021). Tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando, à hipótese, 12% (doze por cento).  Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031342v56 e do código CRC 2382a298. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:23     5016102-04.2021.8.24.0011 7031342 .V56 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7031343 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016102-04.2021.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS EM SENTENÇA ÚNICA COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E POSTERIOR APELAÇÃO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO antes da solução daqueles. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por exequente/recorrente contra sentença que, em decisão única, julgou procedentes os embargos à execução opostos por executados/recorridos, reconhecendo a inexigibilidade das notas promissórias dadas em garantia de contrato de fomento mercantil e, por consequência, extinguindo a execução por ausência de título executivo certo, líquido e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC. A parte recorrente, inconformada, opôs embargos de declaração nos autos dos embargos à execução e, antes do julgamento destes, interpôs recurso de apelação nos autos da execução, buscando a suspensão do feito execucional até o trânsito em julgado dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) se é admissível a interposição de recurso de apelação contra sentença única que julgou simultaneamente os embargos à execução e a ação de execução; (ii) se a interposição de embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma sentença impede o conhecimento da apelação interposta posteriormente e antes da solução daqueles, à luz do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada foi proferida de forma una, abrangendo tanto os embargos à execução quanto a ação de execução, o que exige da parte inconformada a interposição de um único recurso que aborde todos os aspectos da decisão. A parte recorrente, ao interpor embargos de declaração nos autos dos embargos à execução e, antes do julgamento destes, apresentar apelação nos autos da execução, incorreu em duplicidade recursal. O princípio da unirrecorribilidade, consagrado pela jurisprudência, veda a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. A apelação interposta, portanto, não pode ser conhecida, por violação à singularidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: “1. A interposição de dois recursos, concomitantes, pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade”; “2. A sentença única que julga simultaneamente os embargos à execução e a ação de execução exige impugnação por meio de recurso único, sob pena de inadmissibilidade por duplicidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I; 85, § 1º e § 2º; 932, III; 1.012, § 1º, III; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.633/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17/12/2024; TJSC, Apelação n. 0307002-42.2018.8.24.0011, Rel. Des. Stephan K. Radloff, j. 14/11/2023; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.24.526274-6/002, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, j. 09/05/2025; TJDF, Apelação Cível n. 0724715-95.2020.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 06/10/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031343v14 e do código CRC 966acd2f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:23     5016102-04.2021.8.24.0011 7031343 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5016102-04.2021.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 170 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas